Tribunal obriga empresas a cumprir acordo de arbitragem Fonte: DCI - 31/10/2007
As empresas que firmaram contrato arbitral antes da lei brasileira que regulamentou o assunto, de agosto de 1996, também estão obrigadas a cumprir os acordos estabelecidos segundo a decisão de ontem da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A decisão é importante, segundo a diretora do Comitê Brasileiro de Arbitragem, Eleonora Pitombo, porque, além de dar mais segurança jurídica às empresas que mantêm contratos de arbitragem, soluciona a controvérsia sobre a validade de contratos anteriores à lei. Segundo a especialista em arbitragem, já houve decisões desencontradas sobre o tema e esta decisão da Corte Especial reafirma a posição do STJ em aceitar esses contratos mesmo antes da vigência da lei.
Segundo ela, o tema ainda apresenta controvérsias mesmo já havendo decisões anteriores de turma no STJ. "Participei de um encontro sobre arbitragem em setembro e ainda há quem defenda que esses contratos anteriores não têm validade."
Para a diretora do comitê brasileiro, a posição do Superior Tribunal de Justiça é a mais acertada, já que a empresa, ao firmar um contrato de arbitragem no exterior, aceitou essa condição, e não há motivos para cancelamento. " A decisão dá tranqüilidade às empresas e as protege de que a outra parte aja de má-fé. É mais uma prova de que o Judiciário brasileiro tem dado respaldo às decisões arbitrais", afirma.
O conlito envolveu as Empresas: INEPAR x SPIE ENERTRANS
No caso julgado ontem, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça homologou a sentença proferida pela Corte Internacional de Arbitragem, da International Chamber of Commerce (ICC), em maio de 2003, contra a a empresa brasileira Inepar S.A. Indústria e Construções. Na sentença arbitral, a Inepar foi condenada a indenizar a empresa francesa Spie Enertrans (SET) por descumprir contrato de consórcio firmado em 1995 com a Ethiopian Electric Light & Power Authority, para o fornecimento, a construção e a instalação delinha de transmissão de energia na Etiópia.
De acordo com os autos, a francesa Spie Enertrans e a brasileira SV Engenharia (SVE) foram contrapartes no consórcio internacional, com cláusula arbitral expressa, firmado com a Ethiopian Electric. A SVE, sucedida pela Sade Vigesa Industrial e Serviços (SVIS) e depois incorporada pela Inepar, não cumpriu o contrato. Isso causou despesas e custos adicionais à Spie Enertrans, reconhecidos pela sentença arbitral.
A empresa alegou no STJ que o acordo de consórcio foi firmado em 1995, quando ainda não havia a lei brasileira de arbitragem, que data de agosto de 1996. Por isso, alegou "vício na citação, ineficácia da cláusula arbitral, violação à soberania nacional, à ordem pública e ao princípio do contraditório".
A Spie Enertrans sustentou inexistência de vício de citação. Segundo a empresa, o reconhecimento de firmas dos documentos atendeu ao acordo de cooperação em matéria civil firmado entre Brasil e França, à Convenção de Nova York e ao regulamento da Corte Arbitral.
Segundo o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, o Superior Tribunal de Justiça já tem decidido pela imediata incidência da Lei de Arbitragem aos contratos que contenham cláusula arbitral, ainda que firmados anteriormente à sua edição.
Ele concluiu que a sentença arbitral decidiu conflito entre sociedades comerciais sobre direitos disponíveis: a existência e o montante de crédito a título de indenização por descumprimento contratual. Para o ministro não restou dúvida quanto à existência de um contrato inadimplente.
Segundo o ministro Esteves Lima, ao incorporar a Sade Vigesa Industrial e Serviços (SVIS), a Inepar assumiu todos os direitos e obrigações da cedente, inclusive a cláusula arbitral prevista no acordo de consórcio firmado com a empresa francesa.
Assim, as alegações de violação à soberania nacional e à ordem pública, e a não incidência da Lei de Arbitragem, são descabidas, na avaliação dele.
O ministro afirmou, ainda, que não existe o alegado vício na citação ou violação ao princípio do contraditório. Para ele, é certo de que a empresa Inepar participou do processo arbitral.
ENTREVISTA COM CARLOS ALBERTO CARMONA - 25/5/2007
Carlos Alberto Carmona é um dos autores da Lei de Arbitragem (Lei nº 9.307/96. Advogado e professor de Direito Processual Civil e Teoria Geral do Processo da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), avalia que, com a lei, o Brasil avançou 30 anos em 10 anos. "O Brasil, hoje, é o primeiro país da América Latina dentro da Câmara de Comércio Internacional (CCI) de Paris. Quer dizer, o Brasil, que há 10 anos nem tinha prática de arbitragem, hoje é o país da América Latina que tem mais brasileiros fazendo arbitragens dentro da CCI. Já superamos o México", relata.
Carmona credita essa mudança aos advogados, que começaram a perceber que a arbitragem é uma ótima forma de resolver controvérsias: "agora, todo o escritório de grande porte tem dentro dele um departamento de arbitragem. O que se discute hoje, não é mais se um grande escritório deve ou não ter um grupo de arbitragem, é se esse grupo deve ser formado por advogados do contencioso ou por advogados do societário. Eu, particularmente, acho que precisa dos dois. Mas o que quero dizer é que a discussão está começando a ficar refinada, porque a arbitragem tornou-se rapidamente, para nós, brasileiros, uma realidade".
Leia, a seguir, os principais trechos da entrevista concedida ao Jornal do Advogado:
A arbitragem é um bom nicho de mercado para os advogados?
É excelente. As faculdades precisam começar a oferecer aos alunos ensinamentos nessa área. A Faculdade de Direito da USP está reformulando a sua grade e, já no próximo semestre, terá uma matéria nova sobre a arbitragem. A nova grade curricular é flexível e permitirá ao aluno montar um curso que tenha mais a ver com a sua personalidade. Claro que as matérias clássicas continuam obrigatórias, mas uma parte considerável do currículo ficará a cargo da escolha do aluno. Como ele não vai conseguir aprender tudo, então fará opções de acordo com os seus interesses. Isso vai exigir uma mudança de mentalidade dos professores e dos alunos. Mas vai ser muito bom.
E os advogados que já estão no mercado, o que precisam fazer para entrar no mundo da arbitragem?
Precisam estudar mais as formas de resolução de conflitos que não aquelas especificamente do processo. A arbitragem é um contencioso qualificado, mais sofisticado, porque as arbitragens envolvem normalmente comércio internacional, nacional e o Direito Societário, ligados a empresas nacionais e estrangeiras. Então, é um contencioso muito vocacionado a advogados que compreendem bem o comércio internacional, dominam muito bem o Direito Civil, conhecem Direito Corporativo, mercado acionário. Isso faz com que o grupo que faz a arbitragem seja naturalmente um grupo especializado, mais do que nas outras áreas do escritório. E a prática é fundamental.
Mas as arbitragens são sigilosas. Como é que um advogado que quer começar a trabalhar com arbitragem vai ter prática?
Os escritórios estão fazendo da seguinte forma: os advogados que atuam nas arbitragens levam sempre a equipe do escritório para as sessões, para que eles observem como é que se deve proceder. Isso vai formando naturalmente as equipes.
Por quê a arbitragem é um contencioso mais sofisticado?
Porque os árbitros também são advogados. Eles sabem exatamente o que os advogados fazem, porque eles também o fazem. Se o advogado começa com aquelas técnicas para ganhar tempo, o árbitro logo percebe. Então, os advogados na arbitragem tendem a comportar-se de maneira diferente, tendem a ser mais objetivos. Eles sabem que o árbitro não quer ler aquelas peças vazias, cheias de palavrório. Quando aparecem peças desse tipo, o árbitro logo percebe que o advogado não é experiente em arbitragem, que ele ainda não entendeu bem como é que a coisa funciona. A arbitragem exige advogados de contencioso, sim, mas que saibam negociar, que tenham flexibilidade para desenvolver o processo em um ambiente menos "adversarial". Não é aquele advogado que recorre de tudo, que briga por tudo. É um advogado de contenciosos mais "light", que conhece bem princípios de processo e a forma de argumentação, o núcleo do arrazoado. Esse é o bom advogado de arbitragem.
Ainda há controvérsias sobre o que pode, ou não, ser objeto de arbitragem?
Essas controvérsias vão existir sempre. Elas existem aqui, nos Estados Unidos, na França, na Itália. No Brasil, as maiores discussões são sobre o Estado envolvido na arbitragem e sobre a arbitragem trabalhista. É possível uma arbitragem tendo o Estado como uma das partes? Eu acho que pode, mas alguns dizem que não, que o Estado tem de se socorrer das soluções estatais. E no campo das relações de trabalho, sabemos que as questões trabalhistas no Brasil sofrem de hiperproteção. A tal ponto que o trabalho organizado é desestimulado em prol do trabalho informal. O Estado interfere tanto, exige tanto, que as pessoas acabam preferindo uma relação informal. Não é a arbitragem que vai cuidar disso. Mas a arbitragem sofre os reflexos dessa situação. É difícil alguém que estuda o Direito do Trabalho sustentar com clareza que durante a relação de trabalho eu posso, havendo controvérsia, resolvê-la por arbitragem. A maior parte dos jus-laboralistas acham que isso é interesse do Estado e, por isso, tem de haver intervenção do Poder Judiciário. Eu discordo, porque tenho uma visão do Estado como apenas o Estado necessário.
Resumindo, a arbitragem aplica-se mais mesmo é às questões comerciais. É isso?
Comerciais, civis, direitos disponíveis de uma maneira geral. E questões administrativas também.
A arbitragem é muito cara?
Depende. Se for uma arbitragem da CCI num contrato internacional de US$ 1 milhão, o preço é muito conveniente. Tem de se escolher um órgão arbitral que seja adequado ao assunto em pauta e ao valor do contrato. Há órgãos arbitrais com boa estrutura e dedicados a causas menores. Portanto, o advogado precisa pesquisar bem. Cada órgão arbitral tem suas tabelas de preços. E elas são sempre públicas. Na CCI, por exemplo, o interessado, pelo computador, declara o valor da sua causa e de quanto árbitros vai precisar e eles dão uma estimativa de custo total. Essas informações são importantes para que os interessados não caiam numa armadilha e escolham órgãos muito caros em relação à causa que estão discutindo. Agora, antes de colocar a cláusula é preciso verificar, porque depois não adianta chorar, não dá para voltar atrás. Uma vez escolhido, escolhido está. Mas esse tipo de problema tem acontecido cada vez menos.
Qual a diferença entre a arbitragem e a mediação?
A mediação é uma forma de resolver litígio que procura uma composição entre as partes. Ninguém impõe nada, sugere. O mediador pode ser uma usina de idéias, mas quem faz o acordo são as partes. Na arbitragem temos uma solução impositiva, vinculante, determinada pelo árbitro. A mediação está crescendo de forma estrondosa aqui em São Paulo. Refiro-me àquela feita no processo, dentro do processo, sob a coordenação do juiz, mas com o auxílio de técnicos. Tem produzido resultados muito bons, tanto em primeira, quanto em segunda instância. A mediação extraprocessual precisa ser mais desenvolvida, mas é uma experiência que já começa a ter consistência. Muitos órgãos arbitrais já têm, ao lado da câmara de arbitragem, uma câmara de mediação.
Para onde caminha o Direito neste século XXI?
Algumas tendências para mim são claras, por exemplo, o direito coletivo. Cada vez mais pessoas se dedicam ao estudo do direito coletivo nas mais diversas áreas, porque temos o direito coletivo do Trabalho, Comercial, Civil, Ambiental. Os meios alternativos de solução de conflitos são uma linha pesquisa dentro do Departamento de Processo da Faculdade de Direito da USP, ou seja, é uma matéria que está suscitando muito interesse. Outra tendência: a aproximação do sistema tipicamente de civil law, como o nosso, do sistema de precedentes tipicamente de common law. Hoje, nós estamos fortalecendo a idéia dos precedentes. Essas tendências derivam da certeza de que o Judiciário não consegue dar conta desta quantidade absurda de causas nem consegue formar juízes que entendam bem de todos os novos ramos do conhecimento que são necessários para poder julgar. Não é uma crítica ao Poder Judiciário, longe disso, mas é que as pessoas estão cada vez mais cientes dos seus direitos e reclamam mais. Esse é um fenômeno crescente nos últimos 20 anos e provocou um enorme crescimento das demandas judiciais.
Qual a sua avaliação das reformas do Código de Processo Civil?
São 15 anos de reformas no Código, que estava envelhecido. E fazer um novo Código seria uma tarefa talvez para outra encarnação. Então, a solução foi mudar aos poucos, até para aproveitar a estrutura do Código, que é muito boa. Muitas coisas foram completamente reformatadas, como a execução, o inventário e a partilha, que agora podem ser feitos em cartório. Nós estamos hoje em busca de um processo de resultados. Virou chavão, mas é a pura verdade. Queremos um processo que leva à obtenção do resultado em um tempo razoável. Acho que as reformas até aqui são altamente positivas.
ARBITRAGEM: UMA NOVIDADE MUITO ANTIGA - 13/12/2006 Fernando Andrade Ribeiro de Oliveira*
É corrente o conhecimento de que no Brasil o Poder Judiciário não cumpre sua função jurisdicional com a presteza e segurança que dele seria lícito se esperar. E as razões são por demais conhecidas. Dentre as mais notórias a avalanche de processos que assoberba os Tribunais, impedindo que os juízes, em regra em número proporcionalmente bastante inferior àquele necessário para responder à demanda que lhe é dirigida, decidam, e o façam corretamente, em tempo oportuno. Além das tricas que, favorecidas por regras processuais falaciosamente utilizadas pela parte interessada em retardar a prestação jurisdicional, o façam até mesmo por décadas.
Essa chamada litigiosidade contida agride profundamente o sentimento de justiça que permeia a sociedade: até porque, como já dito e freqüentemente repetido, não é justa a justiça tardiamente prestada.
A arbitragem foi idealizada como um método alternativo de solução de controvérsias, pautando-se na celeridade e especialidade do instituto. Valendo enfatizar, neste ponto, que a arbitragem não é uma saída parajurisdicional. Como lembra o Prof. Carreira Alvim, é uma saída jurisdicional, visto que “o Estado faz Justiça através das instituições que ele cria, que ele administra, pelas quais ele responde: e o faz também através de particulares, pessoas privadas, que não fazem parte da estrutura do Estado”. Lembrando, a propósito, e como exemplos de tais justiças leigas o tribunal do júri e os juizados especiais.
Oportuno lembrar que a arbitragem, como lembra o Professor Dalmo de Abreu Dallari, é uma “novidade muito antiga”.
Muito antiga na legislação brasileira, e mais antiga ainda na legislação de outros povos. No Brasil, anota o Ministro Carlos Mario Velloso, já prevista estava pela Constituição de 1824 (clique aqui), em seu artigo 160, por ele admitida que era nas causas cíveis e penais civilmente intentadas. E confirmada na legislação posteriormente advinda como, em regra, uma faculdade outorgada aos litigantes. Dela cuidaram, dentre outras leis, o Código Comercial de 1850, o Código Civil de 1916 e os Códigos de Processo Civil de 1939 e 1973.
A partir da vigência da Lei 9.307 (clique aqui) de setembro de 1996 e, especialmente após o reconhecimento de sua constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, cremos poder-se afirmar que os litigantes vêm se valendo da arbitragem, com crescente freqüência, para dirimir suas controvérsias. E com isto agilizando a prestação jurisdicional pelo Estado.
Importante lembrar, ainda, que um marco de grande relevância na evolução da arbitragem em nosso país está na ratificação da Convenção de Nova York ocorrida no Brasil, no ano de 2002, promulgada que foi pelo Decreto nº 4.311 (clique aqui). Com ela garantiu-se ainda maior e mais ampla segurança jurídica para o instituto da arbitragem, uma vez que passaram a integrar o juízo arbitral, instituído no Brasil, as regras daquela Convenção que dispõem sobre o reconhecimento e execução de sentenças arbitrais estrangeiras internacionais.
Com tudo isso, pode-se afirmar que a arbitragem vem ganhando cada vez mais espaço no cenário jurídico nacional. Como seria de se esperar. A arbitragem é célere: se não convencionado diversamente pelas partes é de seis meses o prazo para o encerramento do procedimento; os juízes, indicados que são pelas partes gozam naturalmente da confiança delas; árbitros podem ser profissionais ligados ao setor em que ocorreu o dissídio, levando assim, para a decisão o conhecimento próximo, e técnico, da lide em questão; as partes podem escolher as normas de direito que conduzirão a arbitragem e até mesmo optar por que a decisão venha a se pautar pela eqüidade.
E finalmente cumpre lembrar que a sentença, ou laudo arbitral como preferem alguns, tem força de título executivo judicial. E como tal será levado ao Poder Judiciário para execução, não estando sujeito a homologação por parte deste que se limitará ao eventual exame, se solicitado pela parte, dos aspectos formais da arbitragem e sua conformidade com os dispositivos legais. Constata-se que o procedimento arbitral já se mostra um instrumento bastante eficaz para a concretização da Justiça no meio social. Valendo, assim, comemorar o décimo ano de vigência da Lei nº 9.307 que agora, neste mês de setembro, se completa.
O ADVOGADO E A BICICLETA - 27/4/2006 Autor: Homero Fischer – Consultor – Especializado em Resolução Criativa de Problemas, Análise do Comportamento e Gestão de Conflitos – Estatístico e Mestrando em Psicologia Experimental.
Muitos advogados já descobriram que é muito mais eficaz e lucrativo se eles focarem não só as demandas jurídicas dos seus clientes, mas também, estarem preparados para trabalhar com suas necessidades emocionais, psicológicas e de relacionamento.
Esta abordagem mais sofisticada da atuação do advogado requer muitas novas habilidades, que são pouco exploradas nos cursos de direito, e não estão tão facilmente disponíveis no mercado de treinamento.
É uma abordagem que desloca a ênfase no conhecimento dos ritos processuais, das leis e dos procedimentos, para uma ênfase no conhecimento da pessoa humana, e como o advogado pode atuar como um conselheiro e um mediador.
Cada cliente é um indivíduo único, diferente de todos os outros, então, o trabalho do advogado muda a cada cliente que ele atende. Cada cliente que foi atendido mudou de alguma forma, muito ou pouco, desde a última reunião, então, o trabalho do advogado muda a cada vez que atende o mesmo cliente.
Acredito que todos já ouviram dizer: “Um advogado de sucesso é um solucionador de problemas do cliente”. Porém, quando falamos em solucionar problemas, nos referimos a dois tipos de desafios a serem enfrentados pelo advogado, tratar dos problemas de natureza técnica e dos problemas de natureza relacional.
Uma boa maneira para explicar esta abordagem é a analogia do advogado andando de bicicleta.
Uma bicicleta, naturalmente tem duas rodas, uma na frente e outra atrás. A roda de trás é a que impulsiona, isto é, a que faz a bicicleta se mover. Você precisa da forca motriz ou você não vai a parte alguma. Pense na roda traseira como algo similar a todo o conhecimento jurídico que você possuí, necessário para resolver os problemas do seu cliente. Este é o seu “know-how”.
Agora vamos para a roda dianteira, é ela que guia, dirige e utiliza a força da roda traseira para levá-lo aonde você deseja. Isto é o conhecimento sobre as pessoas e seus comportamentos. Você pode ter uma grande força na roda traseira, mas se você não conseguir compreender as angustias, necessidades, medos, expectativas, emoções, sentimentos e não obtiver a concordância do seu cliente sobre como as suas habilidades técnicas devem ser usadas para ajudá-lo, então, você não poderá controlar a bicicleta. Pense na roda dianteira como sendo o conhecimento e a habilidade que você precisa para resolver os problemas de relacionamento.
Outro aspecto é que, a habilidade para andar de bicicleta, exige manter-se em equilíbrio. Se você desgovernar a roda dianteira ou não pedalar a roda traseira, você terá problemas.
Como exemplo deste fato, gostaria de citar o caso do Sr. X, advogado proprietário de um escritório jurídico. Ele, mais um assistente e a secretária formam a estrutura do trabalho, portanto, o nosso advogado precisa desempenhar diversas tarefas, inclusive a captação de clientes. Ele sempre tem bastante serviço, o que não é surpreendente, pois goza da reputação de ser um bom profissional na área de direito comercial. Ele é realmente criativo, tem habilidade de apanhar os dados brutos que seus clientes dão – freqüentemente nada mais que idéias vagas – e desenvolver exatamente um desenho jurídico da situação. Ademais, ele trabalha duro e sempre cumpre os prazos.
Entretanto, mais freqüentemente do que desejaria, ele perde um trabalho lucrativo. Por que?
Um empresário cliente seu explicou como segue:
“Eu realmente gosto do Sr. X, ele é muito talentoso e nunca se mostra insatisfeito com nenhum trabalho. O único problema é que ele fala muito. Ele vem ao meu escritório apresentar a estratégia de ação em um caso, e toma varias horas do meu tempo para assuntos que deveriam durar poucos minutos. Eu não posso mais trabalhar com ele. Eu não tenho tempo”.
O problema do Sr. X, é que ele perde o controle da roda dianteira, provavelmente o seu cliente emitiu inúmeras pistas do seu desconforto, porém o Sr. X não teve a habilidade de interpretá-los, pois não sabe como.
Embora, seu charme e eloqüência, possam ter agradado a muitos outros clientes, ele desagradou o empresário citado. Esse homem estava ocupado e quando ele viu perder seu tempo minuto a minuto, sua tensão aumentou. Finalmente, fez alguma coisa para resolver esse problema. Ele parou de fazer negócios com o Sr. X.
Esse tipo de desequilíbrio entre a roda dianteira e traseira, é algo que vemos freqüentemente acontecer. Alguns perdem muito tempo no aspecto relacionamento, outros pelo contrário não gastam tempo algum no relacionamento com seus clientes, muitas vezes após as formalidades iniciais já partem para os aspectos técnicos do caso. Em ambas situações, pedala-se um monociclo, não aproveitando as vantagens que uma bicicleta oferece. Para ter essas vantagens, é preciso ter a habilidade para adequar as necessidades técnicas e às de relacionamento com os clientes. E isto pode ser aprendido.
A complexidade dos problemas atuais é infinitamente maior do que há décadas passadas. Essa complexidade da vida acaba gerando um enorme número de problemas de relacionamento. A menos que esses problemas de relacionamento sejam resolvidos, provavelmente não estaremos aptos a resolver os desafios técnicos que se apresentam.
Outra razão para a necessidade de investir no conhecimento sobre relacionamentos, é que simplesmente existem muito mais pessoas para se relacionar que antigamente. Nós somos muito mais interdependentes dos outros do que éramos outrora. Somos solicitados a dispor de mais tempo no contato com outras pessoas e temos demanda cada vez maior em nos comunicar e nos relacionar.
Esses motivos nos levam a crer que, o advogado precisa ter habilidade para resolver problemas de relacionamento tão bem quanto resolve os problemas técnicos. Proponho agora uma auto-reflexão:
Olhe para a estante onde você guarda seus livros, quantos deles são sobre relacionamento, comunicação interpessoal ou conhecimento sobre pessoas? Nos últimos 5 anos quantos cursos, treinamentos ou workshop´s você fez sobre esse tema? E mais ainda. Você leu alguma revista, artigo ou pesquisou na internet algo sobre habilidades de relacionamento nos últimos 6 meses?