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ÍNDICE

 
Capítulo I

1.   Objeto
2.   Vinculação das Partes
 

Capítulo II

3.   Mediação
4.   Providências Preliminares
5.   Termo de Mediação
6.   Disposições Gerais


Capítulo III

7.   Arbitragem
8.   Árbitros
9.   Partes e Procuradores
10. Notificações, Prazos e Documentos
11. Procedimento de Arbitragem
12. Compromisso e Termo de Início do Procedimento Arbitral
13. Provas
14. Audiência
15. Sentença Arbitral
16. Cumprimento da Sentença Arbitral
17. Disposições Finais
 

Capítulo IV

18.   Normas internas
18.1. Denominação e localização
18.2. Administraçao
18.3. Mediadores e árbitros
18.4. Impedimentos
18.5. Cláusula-compromissória
18.6. Tabela de custas e honorários dos árbitros
18.7. Disposições finais
18.8. Conselho de Administração e Diretoria

 

Intitulando-se   TRINAR   CÂMARA   DE   ARBITRAGEM   S/S   LTDA.,    doravante    simplesmente denominado   TRINAR,   na   qualidade  de  órgão  arbitral  institucional, conferida  pelo  art. 5,  da   Lei nº  9.307,  de  23  de  setembro de 1996,  por  intermédio de seu Conselho Diretor estabelece o presente Regulamento,   para   concretizar   as   disposições   e   princípios   contidos  no  referido diploma legal, operacionalizando suas disposições e exigências. 


Capítulo I


1. OBJETO

1.1. O TRINAR tem por objetivo promover as arbitragens que lhe forem submetidas, nos exatos termos deste Regulamento, bem como administrar procedimento de mediação, conforme roteiro próprio.

1.2. O TRINAR poderá filiar-se  a  associações  ou  órgãos  que  congreguem  instituições  arbitrais  no Brasil e no exterior e com eles manter intercâmbio.


2. VINCULAÇÃO DAS PARTES 

2.1. Qualquer pessoa física, com capacidade para praticar os atos da vida civil, ou jurídica, interessada na solução de controvérsias que envolvam direitos patrimoniais disponíveis e que  pretendam valer-se do TRINAR, por intermédio da  Cláusula  Compromissória,  do  Termo  de  Compromisso  ou  de  outra forma, ficam vinculadas ao presente Regulamento e Normas de Funcionamento do TRINAR.

2.2. O  TRINAR   possui  competência  originária  e  exclusiva   para  administrar  e  velar   pelo  correto desenvolvimento do procedimento arbitral nos casos que lhe forem submetidos.

2.3. Qualquer  alteração  ao  presente  Regulamento  que  tenha   sido  acordado   pelas  partes  só  terá aplicação ao caso específico.

2.4. O regulamento do TRINAR, a ser utilizado nos processos de arbitragem,  será  aquele  que  estiver em vigor na data de início do processo.


Capítulo II
 

3. MEDIAÇÃO

3.1 Mediação é uma técnica autocompositiva não adversarial, sendo certo que, duas ou mais pessoas em conflito poderão valer-se da intervenção do TRINAR, para obter solução amigável de controvérsia sobre a interpretação ou o cumprimento de relações jurídicas, nos termos do presente Regulamento.
 

4. PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES

4.1 A parte interessada em propor procedimento de mediação deverá apresentar requerimento neste sentido ao TRINAR, que designará dia e hora para que compareça, podendo estar acompanhada de advogado, para entrevista isenta de custas e sem compromisso, denominada de pré–mediação. Nesta oportunidade, o TRINAR apresentará a metodologia de trabalho a ser utilizada, sobretudo informando as responsabilidades dos mediados e mediadores e outras informações adicionais.

4.2 A parte interessada, por sua vez, terá 3 (três) dias úteis para decidir sobre a efetividade da utilização do procedimento de mediação. Em caso positivo, apresentará por escrito sua concordância e o TRINAR, prontamente, convidará a outra parte para comparecer, procedendo de modo idêntico ao estatuído no item acima.

4.3 Formalizado o convite, caso a outra parte, no mesmo prazo acima indicado, também confirme, por escrito, seu interesse na mediação, o TRINAR apresentará a ambas as partes o rol de mediadores.

4.4 Salvo estipulação em contrário das partes, competirá ao TRINAR, indicar um mediador para atuar na mediação. O mediador examinará os detalhes do caso, solicitando as informações e/ou esclarecimentos necessários, ouvindo as partes ou respectivos representantes.

4.5 A critério do TRINAR, ou quando solicitado, em conjunto pelas partes, poderá ser designado um corpo com três mediadores.
 

5. TERMO DE MEDIAÇÃO

5.1 Passo seguinte, designar-se-á reunião, que deverá realizar-se no prazo máximo de 3 (três) dias úteis após a indicação do mediador, na qual as partes, os advogados e o mediador fixarão o cronograma de reuniões, firmando o Termo de Mediação, com o recolhimento pelas partes dos encargos devidos fixados na Tabela de Custas e fixação dos honorários do mediador.

5.2 O procedimento de mediação não poderá ultrapassar 30 (trinta dias), a contar da assinatura do Termo de Mediação, exceto se houver disposição em contrário das partes.

5.3 Todas as reuniões serão realizadas na sede do TRINAR, ou em local previamente estabelecido, que apresente as condições necessárias para o ato.

5.4 Após o exame do caso, os mediadores, de acordo com os princípios da imparcialidade, eqüidade e justiça, apresentarão às partes sugestões e condições que viabilizem possível transação ..

5.5 Obtendo êxito a mediação, por meio de acordo amigável das partes, o mediador redigirá o respectivo Termo de Acordo em conjunto com as partes e advogados. Uma cópia do Termo de Acordo ficará arquivada no TRINAR para registro e garantia das partes.


6. DISPOSIÇÕES GERAIS

6.1 O mediador ou qualquer das partes poderão interromper o procedimento de mediação a qualquer momento, se entenderem que o impasse criado é insanável.

6.2 Não sendo possível o acordo, o mediador registrará tal fato e recomendará às partes, quando couber, que a questão seja submetida à arbitragem.

6.3 Salvo convenção em contrário das partes, qualquer pessoa que tiver funcionado como mediador, ficará impedida de atuar como árbitro, caso o litígio venha a ser submetido à arbitragem.

6.4 Nenhum fato ou circunstância revelado ou ocorrido durante a fase de mediação, poderá ser utilizado em eventual procedimento arbitral ou judicial que se seguir.

6.5 O procedimento de mediação é rigorosamente sigiloso, sendo vedado a qualquer um dos participantes das reuniões divulgar quaisquer dados ou informações relacionadas com ele, a que tenham acesso em decorrência de ofício ou de participação no referido procedimento.

6.6 Após o encerramento do procedimento de mediação, o TRINAR prestará contas às partes das quantias pagas, solicitando a complementação de verbas, se houver, com a devolução do saldo eventualmente existente. Sendo interrompido o procedimento de mediação, as partes serão reembolsadas das quantias antecipadas e referentes às horas não trabalhadas do mediador.

6.7 Poderá o TRINAR publicar em ementário as conciliações que restaram frutíferas, mas sempre preservada a identidade das partes.

6.8 Excepcionalmente, quando houver interesse das partes, e mediante expressa autorização, poderá o TRINAR divulgar o resultado da mediação.
 

Capítulo III
 

7. DA ARBITRAGEM

 Do compromisso das partes.

7.1 As partes que avençarem submeter qualquer litígio ao TRINAR CAMARA DE ARBITRAGEM S/S LTDA, sejam por intermédio da Cláusula Compromissória, do Termo de Compromisso ou de outra forma, aceitam e ficam vinculados ao presente regulamento e Normas de Funcionamento do TRINAR.

7.2 O TRINAR administrará e velará pelo correto desenvolvimento do procedimento arbitral, indicando e nomeando o árbitro, quando não disposto de outra forma pelas partes.


8. ÁRBITROS

8.1 Poderão ser nomeados árbitros, membros do Corpo de Árbitros do TRINAR e/ou outros que dele não façam parte, indicados pelas partes, desde que cumpridas as exigências previstas na Lei 9307/96.

8.2 Se o árbitro for indicado pelas partes e não compor o Corpo de Árbitros do TRINAR, para ser aceito, deverá ser pessoa ilibada, notável e de profundo conhecimento quanto ao tema objeto do conflito.

8.3 Os árbitros nomeados para promover a solução de determinado conflito subscreverão o compromisso juntamente com as partes, a ele vinculando-se para todos os fins de direito.

8.4 Não poderá exercer a função de árbitro aquele que:

a)  for parte no litígio;

b) tenha atuado no litígio como mandatário de qualquer das partes, testemunha ou perito;

c) for cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de uma das partes;

d) for cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até segundo grau, do advogado ou procurador de uma das partes;

e) participar de órgão de direção ou administração de pessoa jurídica, parte no litígio ou seja, acionista;

f) for amigo íntimo ou inimigo de uma das partes;

g) for seu credor ou devedor, de uma das partes ou de seu cônjuge, ou ainda parentes, em linha reta ou colateral, até terceiro grau;

h) for herdeiro presuntivo, donatário, empregador, empregado de uma das partes;

i) receber dádivas antes ou depois de iniciado o litígio, aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou fornecer recursos para atender às despesas do processo;

j) for interessado no julgamento da causa, em favor de uma das partes.
k) ter atuado como mediador ou conciliador, antes da instituição da arbitragem, salvo convenção em contrário das partes.

8.5 Ocorrendo qualquer das hipóteses referidas no item anterior, compete ao árbitro declarar, a qualquer momento, o próprio impedimento e recusar a nomeação, ou apresentar renúncia, mesmo quando tenha sido indicado por ambas as partes, ficando pessoalmente responsável pelos danos que vier a causar pela inobservância desse dever.

8.6 Se, no curso do procedimento arbitral, surgir algumas das causas de impedimento, ou ocorrer morte ou incapacidade de qualquer dos árbitros, será ele substituído pelo árbitro suplente nomeado no compromisso, ou por outro indicado pelo Presidente do TRINAR.

8.7 O árbitro, no desempenho da função, deverá ser independente, imparcial, discreto, diligente e competente, observando sempre a eqüidade entre as partes, os princípios gerais de direito e os costumes e as regras internacionais de comércio.

8.8 A parte que pretender argüir questões relativas à competência, suspeição ou impedimento do árbitro ou dos árbitros, bem como nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, deverá fazê-lo na primeira oportunidade que tiver de se manifestar, após a instituíção da arbitragem.


9.  PARTES E PROCURADORES

9.1 As partes podem se fazer representar por procurador, bem como por advogado constituído, que lhe outorgue poderes suficientes para a prática de todos os atos relativos ao procedimento arbitral.

9.2 Salvo disposição expressa em contrário neste regulamento, todas as comunicações, notificações ou intimações dos atos processuais, serão efetuadas ao procurador nomeado pela parte, por carta registrada, com aviso de recebimento, fax, correio eletrônico ou outro meio idôneo de comunicação.

9.3 Os advogados constituídos gozarão de todas as faculdades e prerrogativas a eles asseguradas pela Lei e pelo Estatuto da Ordem dos Advogados, cumprindo-lhes exercer o seu mandato com estrita observância das mesmas normas e elevada conduta ética.


10. NOTIFICAÇÕES, PRAZOS E DOCUMENTOS.

10.1 Para todos os efeitos do presente Regulamento, as notificações serão efetuadas por carta registrada ou via notarial. Poderão igualmente, sempre que possível, ser efetuada por fax, correio eletrônico ou meio equivalente, com confirmação por documentos originais ou cópias por meio de carta registrada ou entrega rápida (courier).

10.2 A notificação determinará o prazo para cumprimento da providência solicitada, contando-se este por dias corridos, a partir do primeiro dia útil seguinte ao do recebimento da notificação. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil. A data da efetiva entrega da notificação será considerada para início da contagem de prazo.

10.3 Na ausência de prazo estipulado para providência específica será considerado o prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do previsto no artigo anterior.


11. PROCEDIMENTO ARBITRAL

11.1 As partes que em contrato, com Cláusula Compromissória ou em Termo de Compromisso, eleger o TRINAR para dirimir controvérsias contratuais solucionáveis por arbitragem, devem notificar o TRINAR da existência de conflito, indicando o objeto de litígio, com todas as suas especificações, o nome, a qualificação completa da outra parte e o valor da causa, anexando cópia do contrato e demais documentos pertinentes ao litígio.

11.2 O TRINAR enviará cópia dessa notificação à outra parte para comparecer em audiência para tentativa de conciliação. A parte notificada poderá apresentar sua manifestação e juntar documentos pertinentes para melhor solução da controvérsia.

11.3 Encerrada a audiência e infrutífera a conciliação, terá a parte demandada o prazo de 15 dias (quinze) dias para apresentar sua defesa por escrito e dizer das provas que pretende produzir, juntando com a defesa os documentos que  forem de seu interesse.

11.4 Lavrado o termo de início de procedimento arbitral as partes poderão indicar árbitros constantes da relação de nomes que integram o corpo de Árbitros do TRINAR, devendo cada uma delas, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar, se quiserem, o(s) árbitro(s) que pretender(em), na composição dos árbitros responsáveis para a solução do litígio apresentado pelas partes.

11.5 O silêncio quanto a indicação ou a ausência de defesa, mesmo após regular chamamento ao processo, permitirá ao Presidente do TRINAR indicar árbitro único ou os árbitros que melhor entender para a solução do litígio.


12. COMPROMISSO E TERMO DE INÍCIO DO PROCEDIMENTO ARBITRAL

12.1 O Termo de Compromisso será lavrado sempre que as partes em conflito elegerem o TRINAR para a solução do litígio.

12.2 Feita a indicação do árbitro de cada uma das partes ou  árbitro único, o TRINAR fará o termo de início de procedimento arbitral, com a participação das partes, seus procuradores e árbitros indicados.

Termo de Início:

(a)  Os nomes e as qualificações das partes e dos árbitros ou dos substitutos e daquele que  funcionará como árbitro presidente do procedimento arbitral a ser iniciado.

(b)  O objeto do litígio com suas especificações e valor da causa.

(c)  A responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, dos honorários dos peritos e dos árbitros.

(d) O local em que será proferida a decisão e onde serão cumpridos todos os atos do processo.

(e) Demais disposições acordadas pelas partes e de interesse para melhor condução e solução do litígio.

(f)  Se for necessário, a autorização para que os árbitros julguem com equidade, fora das específicas regras do direito.


12.3 O árbitro presidente do procedimento arbitral a ser iniciado, será escolhido de comum acordo pelos árbitros indicados pelas partes, dentro dos membros do corpo de árbitros do TRINAR, salvo se as partes acordarem de outro modo.

12.4 Se qualquer das partes, após concordar com o início do procedimento arbitral, deixar de indicar seu árbitro e o respectivo substituto no prazo estipulado, o presidente do TRINAR fará sua indicação.

12.5 As partes podem acordar que o litígio seja dirimido por árbitro único, indicado de comum acordo pelas partes, no prazo de 5 (cinco) dias. Após o prazo, não havendo as partes indicado o árbitro único, este será designado pelo presidente do TRINAR, entre os membros do corpo de Árbitros .

12.6 O procedimento arbitral, com árbitro único, obedecerá ao mesmo procedimento previsto neste Regulamento para as arbitragens com 3 (três) árbitros.

12.7 As partes firmarão o compromisso e/ou termo de início de procedimento juntamente com os árbitros indicados, que será depositado na secretaria do TRINAR e a partir desta data terá início o procedimento arbitral para todos os fins de direito.

12.8 O termo de início de procedimento poderá conter a indicação da lei nacional ou das regras corporativas aplicáveis à arbitragem, quando assim for convencionada pelas partes.


13. PROVAS

13.1 As partes poderão, até a data da audiência, apresentar todas as provas que julgarem úteis à instrução do processo e ao esclarecimento dos árbitros, cabendo ao tribunal arbitral decidir sobre a aceitabilidade das provas apresentadas.
13.2 As provas serão apresentadas ao tribunal arbitral, que delas dará ciência à(s) outra(s) parte(s), as quais disporão do prazo de 5 (cinco) dias úteis, prorrogável por igual período, para se manifestar, a critério do tribunal arbitral.

13.3 Se qualquer árbitro eleito considerar necessário, para seu convencimento, dilígêncía fora da sede, poderá determinar dia, hora e local para realização da diligência, dando ciência às partes, para que possam acompanhá-lo, se assim o desejarem.

13.4 Aplicam-se aos peritos e as testemunhas, as mesmas causas de impedimento e de suspeição previstas no Código de Processo Civil Brasileiro.

13.5 Havendo prova pericial produzida, ou diligência realizada, a audiência de instrução deverá ser convocada para ocorrer no prazo não superior a 30 (trinta) dias da entrega do laudo do perito ou do relatório acerca da diligência, prevalecendo o que ocorrer por último. Não havendo produção de prova pericial ou diligência,  a audiência de instrução, se necessária, será realizada no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar das manifestações das partes a que se refere o art. 22 da Lei 9.307/96.

13.6 As partes serão intimadas da audiência com antecedência de 15 (quinze) dias.

13.7 A prova oral será produzida em audiência de instrução, na presença das partes e/ou representantes, advogados e árbitro(s).


14. AUDIÊNCIA

14.1 A audiência será instalada pelo árbitro escolhido como presidente, com a presença dos demais árbitros e do secretário, no dia, hora e local designados.

14.2 Instalada a audiência, as provas, sempre que possível, a critério do Presidente do Tribunal Arbitral, serão realizadas na seguinte ordem: (a) esclarecimentos pelos peritos; (b) depoimentos pessoais do Demandante e do Demandado; (c) depoimentos das testemunhas arroladas pelo Demandante; (d) depoimentos das testemunhas arroladas pelo Demandado; e outras provas.

14.3 O secretário providenciará, a pedido de qualquer das partes, cópia dos depoimentos tornados em audiêncía, bem como o serviço de intérpretes ou tradutores.

14.4 O procedimento arbitral prosseguirá ainda que à revelia de qualquer das partes, desde que esta, devidamente notificada, não se apresente ou não obtenha adiamento da audiência ou do prazo para a prática do ato que se lhe tenha sido determinado. À revelia não se aplica à pena de confissão.

14.5 O adiamento da audiência somente será concedido por motivo relevante, a critério do árbitro presidente, o qual designará, de imediato, nova data para sua realização.

14.6. Encerrada a instrução, terão as partes o prazo de 5 (cinco) dias para que ofereçam suas alegações finais.


15.  SENTENÇA ARBITRAL

15.1. O Tribunal Arbitral proferirá a sentença arbitral no prazo convencionado pelas partes ou na inexistência deste, em 20 (vinte) dias, o qual será contado:

a) se não houver necessidade de audiência de instrução, a partir do escoamento do prazo de que trata o item 11.2;

b) se houver necessidade de audiência de instrução, a partir do encerramento do prazo para entrega das alegações finais, conforme item 14.6.


15.2. O prazo do item anterior poderá ser dilatado por até 60 (sessenta dias), a critério do presidente do Tribunal Arbitral.

15.3. A sentença arbitral será proferida após conferência, por maioria de votos, cabendo a cada árbitro, inclusive ao presidente do Tribunal Arbitral, um voto. Se não houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do presidente do Tribunal Arbitral. A sentença arbitral será reduzida a escrito pelo presidente do Tribunal Arbitral e assinada por todos os árbitros. Caberá ao presidente do Tribunal Arbitral certificar a ausência ou divergência quanto à assinatura da sentença arbitral pelos árbitros.

15.4 O árbitro que divergir da maioria poderá fundamentar o voto vencido, que constará da sentença arbitral.

15.5 A sentença será redigida pelo árbitro presidente e assinada por todos os árbitros. Porém, a assinatura da maioria dos árbitros será suficiente para dar eficácia a sentença arbitral.

15.6  A sentença arbitral conterá, necessariamente:

a) relatório, com o nome das partes, e um resumo do litígio;

b) fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito, com menção expressa, quando for o caso, de ter sido proferida por eqüidade;

c) dispositivo, em que o(s) árbitro(s) resolveu(eram) todas as questões submetidas, e fixando o prazo para cumprimento, se for o caso;
d) a data e o lugar em que foi proferida.

15.7 A sentença conterá, também, a fixação dos encargos e despesas processuais, bem como o respectivo rateio, observando, inclusive, o acordado pelas partes na convenção de arbitragem.

15.8 A sentença será divulgada às partes, em audiência de julgamento, ou por notificação via AR devendo cada parte ou seu procurador receber uma cópia.

15.9 A Secretaria do TRINAR manterá em seus arquivos uma cópia da sentença, devidamente autenticada pelo presidente do tribunal arbitral.

15.10 Se, durante o procedimento arbitral, as partes chegarem a um acordo, pondo fim ao litígio, o Tribunal Arbitral poderá, a pedido das partes declarar tal fato mediante sentença arbitral, observando, no que couber, o disposto nesta Seção. 
 

16.  CUMPRIMENTO DA SENTENÇA ARBITRAL

16.1 As partes ficam obrigadas a cumprir a sentença arbitral, tal como proferida, na forma e prazos consignados.

16.2 Na hipótese de descumprimento da sentença arbitral a parte prejudicada poderá comunicar o fato ao TRINAR, para que o divulgue a outras instituições arbitrais e às câmaras de comércio ou entidades análogas, no País ou no exterior.

16.3 Qualquer das partes poderá requerer, no juízo competente, se necessário, a execução da decisão proferida pelo TRINAR.

16.4 No prazo de 05 (cinco) dias, a contar do recebimento da notificação ou da cíêncía pessoal da sentença arbitral, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao TRINAR que corrija qualquer erro material da sentença arbitral ou esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se, ou questão que decidiu e que não era objeto do litígio.

16.5 O TRINAR decidirá, no prazo de 10 (dez) dias, aditando a sentença arbitral e notificando devidamente as partes.

16.6 O TRINAR poderá fornecer, mediante solicitação por escrito de qualquer das partes ou dos árbitros, cópias certificadas de documentos referentes ao procedimento arbitral e necessários à propositura de ação judicial relacionada à arbitragem. 
 

17. DISPOSIÇÕES FINAIS

17.1 Caberá aos árbitros interpretar e aplicar o presente Regulamento em tudo o que concerne aos seus direitos e obrigações.

17.2 Toda controvérsia entre os árbitros concernente à interpretação ou aplicação deste Regulamento será dirimida pelo presidente do TRINAR, cuja decisão será definitiva.

17.3 Os procedimentos arbitrais são rigorosamente sigilosos, sendo vedado aos membros do TRINAR, ao árbitro e às próprias partes, divulgar quaisquer ínformações com ele relacionadas, a que tenham acesso em decorrência de ofício ou de participação no referido procedimento.

17.4 Poderá o TRINAR publicar em ementário excertos da sentença arbitral, sendo sempre preservada a identidade das partes.

17.5 Quando houver interesse das partes, e mediante expressa autorização, poderá o TRINAR divulgar sentença arbitral.

17.6 O TRINAR poderá fornecer a qualquer das partes, mediante solicitação  por escrito, cópias certificadas de documentos relativos ao procedimento arbitral em razão de ação judicial promovida pela parte insatisfeita com a solução proferida pelo TRINAR.

17.7 Salvo estipulação em contrário das partes, aplicar-se-á o Regulamento do TRINAR vigente na data da protocolização da medida que instaurar o procedimento arbitral.
 

Capítulo IV
 

18. NORMAS INTERNAS

18.1 DA DENOMINAÇÃO E LOCALIZAÇÃO

18.1.1 O TRINAR CAMARA DE ARBITRAGEM S/S LTDA, doravante designado, neste instrumento, TRINAR, tem sua sede principal na Av Pedro Bueno, 1159 Jabaquara – CEP - 04342-010, São Paulo/SP, podendo, entretanto, manter outras sedes em outros pontos do território nacional ou fora dele.


18.2  ADMINISTRAÇÃO

18.2.1. O TRINAR será administrado, com autonomia e independência, por um presidente, um vice-presidente e um diretor.

18.2.2. Compete ao presidente:

a)  Representá-lo perante a sociedade;

b)  Convocar e presidir reuniões;

c)  Designar os integrantes do corpo permanente de mediadores e árbitros,

d)  Aplicar e fazer aplicar estas Normas e o Regulamento;

e) Expedir normas complementares e de procedimento, visando a dirimir dúvidas sobre aplicação destas Normas e Regulamento referentes aos casos omissos;

f) Indicar mediadores e árbitros, quando não disposto de outra forma pelas partes, atendendo à natureza e à característica do litígio;

g) Exercer as demais atribuições necessárias para o cumprimento destas Normas e do Regulamento;

h) Aprovar alterações efetuadas no Regulamento;

i)  Aprovar a tabela de custas e honorários do TRINAR.


18.2.3. O cargo de presidente do TRINAR será exercido pela Sra. Rita de Cássia Oliveira Cardoso Vicente, brasileira, casada, empresária, portadora da Carteira de Identidade -RG 14.894.940 – SSP/SP.

18.2.4. Compete ao více-presidente:

a) Auxiliar o Presidente no desempenho das funções, em todos os assuntos pertinentes aos objetivos do TRINAR;

b) Substituir o Presidente nas ausências e nos impedimentos.


18.2.5. O cargo de vice-presidente do TRINAR será sempre exercido por pessoa indicada pelo presidente, devendo recair a escolha em pessoa de elevada reputação e notável saber jurídico ou técnico;

18.2.6. Compete ao Diretor:

a) Assegurar o bom funcionamento do TRINAR;

b) Receber e expedir notificações e comunicados nos casos previstos no regulamento;

c) Prestar as informações necessárias às partes e aos procuradores para a devida operacionalização da mediação e da arbitragem;

d) Manter sob guarda e atualizados os livros, registros e demais documentos do ТRINAR;

e) Supervisionar e velar pelos trabalhos, resguardando o sigilo necessário, dispondo, para isso, de cofre onde serão guardados e arquivados os documentos;

f) Diligenciar quanto ao pagamento das custas e honorários pelas partes, fornecendo a guia de recolhimento.
 

18.3 MEDIADORES E ÁRBITROS

18.3.1 São também membros do TRINAR os mediadores e árbitros integrantes do Corpo de Mediadores e Árbitros, composto por no mínimo 10 e no máximo 60 pessoas, de reputação ilibada e de reconhecido saber juridico ou técnico, designadas pelo presidente.

18.3.2 Em todas as arbitragens administradas pelo TRINAR, os árbítгos deverão, no desempenho das funções, ser independentes, imparciais, discretos e diligentes.

18.3.3 Estão impedidos de atuar como árbitros os mediadores que participaram das mediações, quando houver expressa manifestação das partes nesse sentido.

18.3.4 0 Corpo de Mediadores e Árbitros será orientado por meio de palestras, reuniões e cursos procedidos no âmbito do TRINAR ou fora dele, quanto aos procedimentos de mediação e arbitragem, bem como para assegurar os valores éticos e jurídicos do estado de direito e de democracia brasileira.

18.4.5 Para que um árbitro venha a ser admitido no corpo de árbitros do ТRINAR, deverá cumprir com as seguintes exigências :

a) Ter seu currículo aprovado com elevado conhecimento juridico ou técnico, além de ilibada conduta e idoneidade indiscutível;

b) Participar dos cursos promovidos pelo ТRINAR:

I - Curso Básico de Mediação e Arbitragem;

II - Curso de Especialização em Mediação;

c) Elaborar e apresentar monografia de tema relevante sobre a arbitragem, que deverá ser aprovada com nota mínima de 7,0(sete) que será atribuída por professores ligados ao TRINAR de notável conhecimento quanto ao tema apresentado.


18.4. IMPEDIMENTOS

18.4.1 Estão impedidos de atuar como árbitros as pessoas que tenham, com as partes ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes estatais, aplicando-se-lhes, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades, conforme previsto no Código de Processo Civil.

18.4.2 Quando qualquer membro do TRINAR tiver algum interesse direto no litígio submetido à arbitragem, estará incompatibilizado para participar da administração e da decisão afeta à referida contenda.


18.5. CLÁUSULA - COMPROMISSÓRIA  DO  TRINAR  CAMARA  DE  ARBITRAGEM  S/S  LTDA - “TRINAR “
 

a)  MEDIAÇÃO

“Qualquer controvérsia decorrente da interpretação ou execução do presente instrumento será dirimida por mediação e fica desde já eleito o TRINAR CAMARA DE ARBITRAGEM S/S LTDA , doravante denominado TRINAR, para o exercício dessa função”.


b) ARBITRAGEM

“Eventual dúvida ou controvérsia decorrente da interpretação ou execução do presente instrumento será definitivamente dirimido por meio de arbitragem,e fica desde já eleito o TRINAR CAMARA DE ARBITRAGEM S/S LTDA doravante denominado TRINAR, que promoverá a pacificação do litígio em conformidade com a Lei 9.307/96 e as normas de procedimento interno do Tribunal Arbitral eleito”.


18.6. TABELA DE CUSTAS E HONORÁRIOS DOS ÁRBITROS

18.6.1. Serão três tipos diferentes de taxas incidentes para os trabalhos a serem realizados pelo TRINAR CAMARA DE ARBITRAGEM S/S LTDA. São elas:

A - Taxa administrativa;

B - Taxa honorária; e

C - Taxa extraordinária.

18.6.2. A Taxa administrativa corresponde a um salário mínimo e diz respeito ao suporte tecnológico, judicial, de pessoal, de andamento processual, arquivamento durante o procedimento, envio de correspondências procedimentais, etc.

18.6.3. A Taxa honorária corresponde ao percentual de 20% (vinte por cento) do valor atribuído à causa e diz respeito aos honorários a serem pagos aos árbitros.

18.6.4. A Taxa extraordinária diz respeito às despesas não ordinariamente previstas, de ocorrência eventual, consultadas as partes: como locomoção do Tribunal, traslados, requerimentos de documentos de obrigação da parte, tradução de originais, diligências itinerantes, etc. Deverá ser paga assim que apresentado o documento demonstrativo.

18.6.5. O Demandante, na oportunidade da assinatura da ratificação ou constituição do compromisso arbitral, deverá recolher o montante correspondente à taxa administrativa. O restante será atribuído na oportunidade da decisão arbitral ou da disposição de mediação. As partes podem acordar, em contrato ou na oportunidade do termo, o rateio das taxas incidentes.

18.6.6. Os contratos de prestações mensais, nos quais não se possam mensurar o valor da causa, este será igual a 12 (doze) vezes o valor da prestação.

18.6.7. Independente do valor da causa as taxas administrativas e honorárias nunca serão inferiores a dois salários mínimos.
18.6.8 As custas iniciais serão adiantadas pelo demandante, sendo reembolsadas ao final pelo sucumbente do procedimento arbitral.

18.6.9. Todas as demais custas e/ou despesas processuais que surgirem no decorrer do procedimento arbitral, deverão ser adiantadas pelo demandado, sendo reembolsadas pelo sucumbente do procedimento arbitral.


Tabela sujeita a alterações.
 

18.7. DISPOSIÇÕES FINAIS

18.7.1. O presente regulamento será levado a registro para fins de conhecimento público ou de todos que tenham interesse em utilizar os meios alternativos não estatais para a solução de conflitos propostos pelo ТRINAR, com fundamento na Lei 9.307/96, o artigo 114, parágrafo 1° da Constituição Federal e demais legislações pertinentes aos meios de pacificação não estatais.
 

São Paulo, 01 de agosto de 2.007.
 

18.8. Conselho de Administração


THAISSA CARDOSO VICENTE
Presidente 


IGOR CARDOSO VICENTE
Diretor



 
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